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Habilitação de laudos de estádios de futebol

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Estamos habilitados para a prestação de serviços de emissão de laudos de vistoria de engenharia em estádios de futebol, conforme determina a Portaria nº 124/07, do ME.

Essa portaria estabelece os requisitos mínimos a serem contemplados nos laudos previstos no Decreto Federal nº 6795/09, o qual regulamenta o artigo 23 da Lei nº 10.671/03 – que trata sobre o controle das condições de segurança dos estádios de futebol.

PORTARIA Nº 124, DE 17 DE JULHO DE 2009.
Estabelece os requisitos mínimos a serem contemplados nos laudos técnicos previstos no
Decreto nº 6.795/2009

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições constantes dos
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 3º,do art. 2º, do Decreto nº 6.795, de 13 de março de 2009, resolve:

Art. 1º Os requisitos mínimos dos laudos de segurança, vistoria de engenharia,
prevenção e combate de incêndio e condições sanitárias e de higiene, previstos no art. 2º, § 1º, incisosI, II, III e IV do Decreto nº 6.795/2009, são os constantes da Tabela que constitui os Anexos I, II, III e IV a esta Portaria, respectivamente.
Art. 2º Os requisitos mínimos do laudo de estabilidade estrutural, previsto no art. 2º, §
2º do Decreto nº 6.795/2009, são os ensaios tecnológicos preditivos de termografia, vibrações mecânicas e outros exames que se façam necessários.

Parágrafo único. O laudo de estabilidade estrutural será obrigatório para os estádios
que apresentarem antecedentes de problemas estruturais ou constatação de anomalias com
comprometimento estrutural, detectada pelo profissional qualificado por ocasião da confecção do laudo de vistoria de engenharia e terá validade de cinco anos.

Art. 3º Os laudos técnicos estabelecidos nos Anexos I, III e IV desta Portaria serão
lavrados, respectivamente, pelas pessoas designadas pelos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado e pela autoridade da vigilância sanitária local competente.

Parágrafo único. Os laudos de que tratam o Anexo II, bem como o laudo de
estabilidade estrutural de que trata o parágrafo único do artigo 2º, serão elaborados por profissionais legalmente habilitados e previamente cadastrados para esse fim no CREA local.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
ORLANDO SILVA